Auxílio moradia para juízes: entre ilegalidades e imoralidades

Dentre os diversos questionamentos que tem sido levantados nestes tempos em que o judiciário tem ocupado – por vezes até de maneira indevida – tamanho protagonismo na cena política nacional, poucos tem a importância que este recente debate sobre a concessão de auxílio moradia para todos os magistrados brasileiros.

Por mais forçoso que seja reconhecer que boa parte daqueles que hoje se levantam como críticos deste benefício o faz por motivos nada republicanos – como o interesse escuso de enfraquecer o judiciário em benefício dos corruptos a quem servem -, a verdade é que, no mérito, temos como procedentes a maioria das ponderações que apontam o caráter imoral, e até mesmo ilegal, do auxílio moradia nos moldes como é concedido à magistratura brasileira.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) prevê a mera possibilidade de ser outorgado aos magistrados – e não o reconhecimento expresso desta vantagem pecuniária, como querem fazer parecer alguns -, nos termos da lei, o benefício de ajuda de custo, para moradia (Art. 65, II). Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, a lei que eventualmente vier a regulamentar o benefício terá de fazê-lo de forma compatível com o regime de subsídio estabelecido para os membros do poder judiciário.

Pela intelecção da LOMAN, à luz de sua recepção pela Constituição Federal de 1988, temos que os efeitos desta previsão do auxílio moradia é conferir maior flexibilidade na regulamentação e na outorga deste benefício aos magistrados brasileiros, por meio de lei ordinária, ao invés de lei complementar como seria regularmente exigido para qualquer disposição relacionada ao estatuto da magistratura (Art. 93, da Constituição Federal).

O arremedo de regulamentação da concessão de auxílio moradia para toda a magistratura nacional pela Resolução 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando para tanto seria necessário uma lei em sentido estrito, mais se parece com uma tentativa do judiciário de conferir um benefício aos seus próprios membros sem a necessidade de sua aprovação pela representação eleita daqueles que, por meio de uma altíssima carga tributária, terão de arcar com mais esta despesa.

Esses movimentos da cúpula do poder judiciário para a concessão de vantagens aos magistrados não previstas ou com fundamento em lei tem sido recorrentes. Basta lembrar que em 2015 tivemos a decisão do CNJ, atendendo ao pedido de providências da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a proposta de alteração da Resolução 013/2006, para determinar aos tribunais estaduais que promovam o reajuste automático, por ato próprio, independente de projeto de lei a ser enviado à respectiva Assembléia Legislativa – em flagrante desrespeito, dentre outros, aos artigos 93, V e 96, II, “b” da Constituição de 1988 -, da remuneração de juízes e desembargadores tão logo ocorra a publicação de lei federal que venha definir novo valor para o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Para além dos pertinentes debates sobre a moralidade das decisões que vem permitindo que diversos magistrados recebam auxílio moradia de forma indiscriminada – a exemplo da que reconheceu ao juiz Marcelo Bretas, responsável pelo julgamento dos casos da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, o questionável benefício de acumular o recebimento de seu auxílio moradia com o de sua esposa, a também juiza Simone Diniz -, é preciso avançar na discusão sobre a constitucionalidade e a legalidade da própria Resolução 199/2014 do CNJ, que, na mais absoluta desconformidade com as disposições constitucionais e com a LOMAN, instituiu, de forma imprópria, o auxílio moradia para todos os magistrados brasileiros.

Se é cristalino – e especialmente deveria ser para juízes, desembargadores, ministros e conselheiros, considerando o nível do conhecimento jurídico que deles se espera -, que, ao menos até o advento do estatuto da magistratura cuja elaboração da proposta a Constituição deixou a cargo do Supremo, a regulamentação do auxílio moradia por meio de resolução do CNJ tem vícios insanáveis de forma e de competência, não menos claro é que a maneira indiscriminada na qual o benefício tem sido concedido incorre numa inconstitucionalidade material, ou seja, quanto à própria concessão do benefício.

Na contramão do que pareceu ser o pensamento do juíz Sérgio Moro, o regime e de subsídio estabelecido pela Constituição para a remuneração dos membros de poder, incluídos os do judiciário, não é compatível com a percepção de acréscimos que tenham a natureza de complemento salarial. A existência de um adicional que sirva para compensar eventual falta de reajuste no valor do subsídio fere o modelo de pagamento em parcela única, constitucionalmente estabelecido como obrigatório também para os magistrados.

Quando considerada a garantia de inamovibilidade – que, a princípio, impede a sua remoção ex officio, exceto como forma de punição – e a obrigatoriedade de residir na respectiva comarca, ambas estabelecidas pelo texto constitucional, temos que o auxílio-moradia pago aos membros da magistratura constitui uma parcela remuneratória de natureza mensal, visto que as despesas ordinárias do magistrado com moradia não decorrem do exercício de sua função pública e, sendo assim, não ensejam reparação uma econômica por parte do erário capaz de caracterizar tal benefício como de natureza idenizatória.

Este auxílio-moradia somente assume essa natureza idenizatória em casos específicos – nos quais o magistrado passa a atuar, temporariamente, em comarca diversa daquela na qual reside -, como nos de substituição, bem como dos juízes convocados, por exemplo, para funcionar como auxiliares no STF. Situações que acarretam despesas extraordinárias com hospedagem e moradia que, de fato, recaem sobre o agente público em razão da função pública que passa a exercer, justificando assim a percepção de uma parcela idenizatória.

A ausência de qualquer critério que vise conferir uma real função indenizatória ao benefício – e sua concessão também aos magistrados que residem em imóvel próprio, como é o caso do Sérgio Moro, deixa isso mais que evidente -, é sintomático, para além de qualquer dúvida razoável, de que, por trás de todo um mascaramento jurídico, o auxílio moradia, tal como hoje é recebido pelos juízes e desembargadores, constitui uma forma de adicional remuneratório vedado pela Constituição.

Infelizmente, essa análise mais cuidadosa sobre a concessão de auxílio moradia para magistrados nos mostra como, mais uma vez, a função jurisdicional vem sendo corrompida para atender aos interesses corporativos de uma categoria que, de forma lamentável, não tem se furtado de empregar os mais diversos tipos de artifícios e subterfúgios para assegurar privilégios de legalidade apenas aparente. Este é um tema sério, que escancara o desafio de conciliar a autonomia do poder judiciário

com a necessidade de coibir este tipo de abuso que, na contramão da história, remontam práticas em total falta de sintonia com a nossa situação fiscal, que não tem mais lugar no atual estágio de amadurecimento da sociedade brasileira, e custam ao contribuinte mais de R$ 800 milhões por ano.

Especialista em orçamento e políticas públicas, diretor de relações governamentais da Associação Nacional do Transportador e dos Usuários de Estradas, Rodovias e Ferrovias (ANTUERF), secretário-executivo da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e membro do Secretariado Nacional de Relações Trabalhistas e Sindical do PSDB.

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