Artigo | O que é um fundo de investimento?

Por José Eduardo de Toledo Abreu Filho


Não são poucos aqueles que acreditam que fundo de investimento é um produto financeiro criado e ofertado pelos grandes bancos, que por serem instituições sólidas, seguras, se responsabilizam integralmente por eventuais insucessos nas aplicações dos recursos do fundo.  Há também, os que creem que o resultado colhido pelo fundo no passado, é indicativo do resultado no futuro. Se alguma dessas pessoas decidir por essa alternativa de investimento, ao assinar o “Termo de Adesão” vai perceber que a realidade é diferente.

Juridicamente, um fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. É, essencialmente, uma modalidade de investimento coletivo, em que os investidores ou cotistas se reúnem para a obtenção de um resultado financeiro conjunto. Portanto, um fundo de investimento pertence exclusivamente aos seus cotistas.

Para que o fundo exista, é necessário que haja um administrador, usualmente uma instituição financeira, que formalmente o constitui e define os seus objetivos, o público alvo, a política de investimentos, os ativos financeiros em que poderá investir, as taxas que cobrará pela prestação dos serviços e outras normas gerais de participação e organização. O conjunto de regras e informações são consolidadas em um documento específico e de conhecimento obrigatório dos cotistas, denominado “Regulamento”.

Ao criar um fundo de investimento, o administrador assume uma série de responsabilidades perante os cotistas e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), obrigando-se a prestar uma gama de serviços relacionados direta ou indiretamente ao bom funcionamento e à manutenção do fundo. Alguns desses serviços podem ser terceirizados. No entanto, os contratados para tal devem ser legalmente habilitados a exercer a atividade. Como exemplos, podemos mencionar a gestão da carteira de ativos, a consultoria de investimentos, as atividades de tesouraria, a distribuição das cotas para o público alvo, a escrituração de emissão e resgate dessas cotas e a custódia dos ativos financeiros.

O administrador é o responsável pela correta elaboração e divulgação das informações periódicas e eventuais do fundo.  Deve contratar, obrigatoriamente, um auditor independente, registrado na CVM, para auditar as suas demonstrações contábeis. Deve também manter serviço de atendimento ao cotista, para prestar esclarecimentos e responder a eventuais reclamações. Nos informativos enviados aos investidores deve constar o endereço e o número do telefone desse serviço. É vedado ao administrador, em qualquer circunstância, prometer rendimentos pré-determinados aos cotistas do fundo.

Por sua vez, o serviço de gestão da carteira de investimentos do fundo pode ser realizado pela própria instituição administradora, através de empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro, ou ser por ela terceirizado para outras empresas, desde que, em ambos os casos, sejam credenciadas pela CVM como administradora de carteira de valores mobiliários. Assim, o gestor é o responsável pelos investimentos realizados pelo fundo. Compete a ele a escolha dos ativos financeiros que irão compor a carteira. Desde que observados os limites de concentração por emissor e os limites por modalidade de ativo financeiro, estabelecidos na Instrução CVM Nº 555, que normatiza os fundos de investimento, bem como as perspectivas de retorno e risco, a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo. É o gestor que decidirá quando e quanto comprar ou vender de cada ativo financeiro, emitindo, para isso, ordens de compra e venda em nome do fundo.

Somente podem compor a carteira de investimentos, ativos financeiros que sejam objeto de registro, em sistemas próprios e de custódia em instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central ou pela CVM para desempenhar o serviço.

Dessa forma, o serviço de custodiante, que também pode ser terceirizado para empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro do administrador, assim como para outras, é indispensável para o funcionamento do fundo. Os contratos de custódia devem, além de observar o que dispõe a regulamentação específica que trata da matéria, conter cláusula que estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser acatadas pela instituição custodiante e que vede a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do fundo.

Portanto, como vimos, o administrador e o gestor são os principais responsáveis pelo bom andamento de um fundo de investimento e pelo desempenho da sua carteira de ativos.

O administrador, como representante do fundo, deve figurar nos contratos em que celebra em seu nome, como interveniente anuente. Especificamente nos contratos relativos aos serviços de gestão da carteira do fundo, de atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros e de escrituração de emissão e resgate de cotas, deve haver cláusula que estipule a responsabilidade solidária ente o administrador do fundo e os terceiros contratados, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

O administrador ainda responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que também agir de forma contrária aos preceitos acima mencionados.

Como normas de conduta, tanto o administrador, quanto o gestor, devem exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

Exceto pelo não cumprimento das responsabilidades dos administradores e gestores que foram apontadas, é fundamental que o investidor saiba, antes de aderir a um fundo de investimento, que eventuais prejuízos decorrentes do comportamento de seus ativos, tanto no mercado financeiro, quanto no de capitais, não podem absolutamente a eles serem atribuídos, sob a ótica da reparação. Constituem risco exclusivo do investidor.

A remuneração dos serviços de administração e gestão da carteira é feita através da cobrança da “Taxa de Administração”. É o principal encargo dos cotistas em todos os fundos de investimento. Embora seja calculada e divulgada como um percentual do Patrimônio Líquido do fundo, em base anual, é provisionada diariamente como despesa. Não há limites máximos, nem mínimos para essa taxa, o que torna importante uma pesquisa do investidor antes da adesão a qualquer fundo.

Há também a “Taxa de Performance”, que pode ser cobrada em alguns tipos de fundos, como forma de remuneração adicional do gestor por ter conseguido superar determinado referencial de rentabilidade, previamente estipulado no regulamento do fundo. Podem também ser cobradas taxas de entrada e saída do fundo, embora não sejam usuais.

O “Patrimônio Líquido” (PL) de um fundo de investimento, é igual à soma de todos os ativos que compõem sua carteira, menos as despesas e provisões para despesas futuras. Por sua vez, a “Cota” é a menor fração desse patrimônio e o seu valor é calculado dividindo-se o Patrimônio Líquido pelo total de cotas emitidas. Para o cálculo do PL, os fundos devem seguir um procedimento conhecido como marcação a mercado. Por esse método, os ativos que compõem a carteira do fundo devem ser diariamente avaliados a preços de mercado, seguindo regras específicas.

As cotas dos fundos são nominativas, sendo os cotistas identificados individual e nominalmente, e escriturais, já que são registradas em sistema eletrônico, sem a emissão de certificado físico. No momento da aplicação, o investidor recebe certa quantidade de cotas, com determinado valor e no resgate total ou parcial das aplicações feitas, recebe por cota o seu valor na data de conversão, que pode ou não coincidir com a data do efetivo pagamento.

Embora a maior parte das decisões administrativas e de investimento do fundo possa ser tomada pelo próprio administrador ou gestor, há questões que só os cotistas podem deliberar. A Assembleia Geral de Cotistas” tem o objetivo de tomar decisões importantes quanto à administração do fundo, como alterações na política de investimento e no regulamento, aumento ou alteração na forma de cálculo das taxas de administração ou performance, substituição do administrador, gestor ou custodiante, entre outras. Anualmente, em até 120 dias após o término do exercício social, os cotistas devem deliberar, em assembleia ordinária, sobre as demonstrações contábeis do fundo. Mas também poderá ser convocada uma assembleia extraordinária, para deliberar sobre outros assuntos de interesse do fundo ou dos cotistas.

O fundo de investimento, como alternativa de produto financeiro, possui importantes vantagens em relação às aplicações individuais. Cabe destacar a gestão profissional da carteira de investimentos, em que equipes especializadas se dedicam integralmente a analisar, avaliar, comprar e vender ativos financeiros.  Como também o poder de negociação dos gestores, que ao transacionar volumes maiores de recursos, acabam por obter condições mais vantajosas para o fundo.

Antes de aplicar, é fundamental que o investidor tome ciência do regulamento e da lâmina, que resume informações essenciais como a rentabilidade passada, a composição da carteira, as taxas cobradas e o nível de risco do fundo.

Também é importante que, ao aplicar em fundo que seja gerido por instituição de pequeno porte ou independente, o investidor verifique se os serviços de administração, gestão e custódia são realizados por diferentes instituições, na medida em que a segregação de funções, que fiscalizam-se mutuamente, aumenta a segurança do investidor. Nos fundos chamados estruturados, como os FIDIC’s, FIP’s e FII’s é normal a superposição de pelo menos duas dessas funções, por razões eminentemente técnica.

Os fundos de investimento mais comuns são os classificados como Fundo de Renda Fixa, Fundo de Ações, Fundo Multimercado e Fundo Cambial, normatizados pela Instrução CVM Nº 555. Como também os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDIC), Fundos de Participações (FIP) e os Fundos Imobiliários (FII), regidos por instruções específicas.


*José Eduardo de Toledo Abreu Filho é economista-chefe da Plena Consultoria de Investimentos.

 

Seja o primeiro a comentar on "Artigo | O que é um fundo de investimento?"

Faça um Comentário

Seu endereço de email não será mostrado.


*