RS: Governo destaca constitucionalidade do projeto das organizações sociais

Detalhes da proposta para qualificar as relações do poder público com entidades foram apresentados em audiência pública na AL

Porto Alegre – A constitucionalidade do projeto de lei 44/2016, que trata das Organizações Sociais (OS), foi reforçada pelo representante do governo do Estado em audiência pública da Comissão de Segurança e Serviços Públicos da Assembleia Legislativa, nesta segunda-feira (30), com a presença de deputados, especialistas e sindicatos ligados ao serviço público

O subchefe legislativo da Casa Civil, procurador do Estado Cesar Marsillac, salientou que, no ano passado, houve decisão do Supremo Tribunal Federal favorável à prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. A decisão foi proferida em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, que questionava a lei federal 9.637, de 1998.

O Rio Grande do Sul é um dos poucos estados que ainda não criou legislação própria relativa às Organizações Sociais. A lei federal prevê a utilização dessas entidades em projetos nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, desenvolvimento tecnológico, entre outros.

Segundo explicou Marsillac, que representou o governo acompanhado da também procuradora do Estado Marlise Gehres, o projeto busca qualificar as relações que o poder público já mantém com diversas entidades, atualmente regradas por meio de convênios. O marco legal das Organizações Sociais permitirá regras adicionais, como o estabelecimento de metas e de instâncias superiores (conselho de administração e diretoria) com participação da sociedade civil e do pode público, ampliando o controle social.

Ainda conforme o subchefe legislativo, o projeto prevê a publicação de relatório financeiro anual no Diário Oficial do Estado e fiscalização por órgãos de controle interno e Tribunal de Contas do Estado. “Em caso de desqualificação da entidade, fica estipulada a reversão de todos os seus bens, ou à instituição congênere, ou ao Tesouro”, disse.

Marsillac também destacou que o governo enviou a matéria sem pedido de urgência para que possa ser discutida e qualificada. Além disso, o governo já informou ao Cpers Sindicato que não irá propor a votação da matéria de forma imediata.

O projeto

· As Organizações Sociais (OS) foram criadas pela Lei federal 9.637, de 1998. Desde então, diversos estados editaram suas leis e passaram a utilizar as organizações em diversos projetos. No Rio Grande do Sul, não há legislação permitindo a criação de OS, sendo que as parcerias (convênios) são regidas por normas internas do Executivo. Portanto, o projeto prevê maior transparência e controle social nas parcerias.

· As OS no Rio Grande do Sul deverão qualificar a relação com entidades do terceiro setor, a exemplo do que já faz a União.

· O projeto permitirá definir como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, gestão, proteção e preservação do meio ambiente, ação social, esporte, saúde e cultura, atendidos determinados requisitos.

. As OS precisam ter finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades. Há proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

· Em caso de extinção ou desqualificação da OS, há previsão de incorporação integral ao patrimônio de outra OS qualificada, da mesma área de atuação, das doações recebidos e dos excedentes financeiros.

. Para se enquadrar como OS, as entidades precisam ter órgãos de deliberação superior, conselho de administração e diretoria, com previsão de sua composição, atribuições normativas e regras de controle.

· Devem publicar todos os anos no Diário Oficial do Estado os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.

· Aos administradores e dirigentes das OS é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na administração pública na mesma área de atuação da entidade.

· A exemplo da lei federal, o projeto gaúcho prevê o contrato de gestão como instrumento para firmar parceria entre o poder público e a OS, que será escolhida por seleção pública. Nele, estarão as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes.

· A lei prevê regras para a fiscalização das parcerias. Os resultados alcançados serão avaliados por uma comissão indicada pela autoridade supervisora (secretário de Estado ou delegado) da área, composta por especialistas, a qual encaminhará à autoridade supervisora relatório conclusivo da avaliação.

· Os responsáveis pela fiscalização deverão dar ciência à PGE, ao TCE e MP de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos por organização social, sob pena de responsabilidade solidária.

· O balanço e as demais prestações de contas devem ser publicados e analisados pela Cage e TCE.

· O Executivo poderá desqualificar a OS quando não for cumprido o contrato de gestão, mas antes deve haver o devido processo administrativo, em que é assegurada ampla defesa, respondendo solidariamente os dirigentes da entidade pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

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