Trisal: Relação poliafetiva já pode ser reconhecida como união estável

A advogada especialista em Direito de Família, Patrícia Garrote, esclarece sobre as particularidades deste tipo de união

Brasília (DF) – Na hora de formalizar a união em cartório, em vez de duas, como seria o esperado, três pessoas participaram da cerimônia. O “trisal” formado por duas mulheres e um homem, em São Paulo; e três mulheres, no Rio de Janeiro, são exemplos clássicos das peculiares adaptações no conceito de família em nosso Direito.

“A família é um elemento da cultura, portanto, ela pode sofrer variações em sua estrutura com o tempo”, reconhece a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, Patrícia Garrote.

De acordo com a advogada, a intenção da Justiça é apoiar as pessoas que vivem do jeito que gostam. “Entretanto, o trisal não pode ainda se casar no civil, apenas estabelecer uma união estável”, esclarece. Por isso, o registro da união poliafetiva torna viável pleitear a autorização para que os parceiros possam ser incluídos em planos de saúde, de previdência e herança, de acordo com a Associação Brasileira de Direito da Família (IBDFAM).

Patrícia Garrote lembra ainda que três são as instituições admitidas como conceito de família pela Constituição brasileira: casamento constituído por cerimônias religiosas e civil, família monoparental (formada por qualquer dos pais e seus descendentes), e a união estável (constituída por duas ou mais pessoas com o intuito de constituir família).

Fique por dentro dos seus direitos na união estável:

1. Quando se configura uma união estável?

Patrícia Garrote: A união estável, diferente do casamento, que tem uma certidão para ser comprovada, requer sinais inequívocos para atestar sua existência. A declaração dos conviventes, feita em cartório, por exemplo, comprova que o casal vive em união estável. Na falta deste documento, avalia-se a relação de pessoas que se amam com intenção de constituir família, ou seja, que demonstram publicamente que vivem como se fossem casadas, ainda que não morem sob o mesmo teto. Não existe tempo mínimo de convivência.

2. Quais as principais medidas que um casal deve tomar ao entrar numa união estável?

Patrícia Garrote: Ambas as partes precisam estar desimpedidas para casar (pessoas casadas não podem manter uma união estável, apenas as separadas de fato, divorciadas, separadas judicialmente, viúvas e/ou solteiras) de forma que tenham direitos mútuos como dependência econômica, plano de saúde, pensão em caso de separação ou morte, dentre outros. O ideal é ir ao cartório para escriturar aquela relação, dando a ela a publicidade exigida para ser considerada um casamento. Para a união estável ser considerada um casamento, a família, a sociedade, todos têm de ver o casal como se casado fosse.

3. Onde as pessoas podem encontrar mais informações verídicas sobre união estável?

Patrícia Garrote: As pessoas podem encontrar informações sobre união estável na lei, nas decisões dos tribunais, no bom senso, no clamor da sociedade por leis que protejam os direitos de todos, especialmente de quem vive à margem da sociedade porque seus direitos não são reconhecidos legalmente. A título de exemplo, foi o que aconteceu com os relacionamentos homoafetivos, cuja existência era negada até que um juiz finalmente reconheceu o direito de um rapaz que havia ajuizado uma ação para reconhecer sua relação marital e receber pensão por morte de um companheiro falecido.

4. O que mudou na união estável hoje? 

A) 1988 – A Constituição Federal foi a primeira a reconhecer a união estável como mais uma forma de família, uma entidade familiar.

B) 2002 – Código Civil reconhece a união estável em seu artigo 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

C) 2011 – STF reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar

D) Poliamor – entre 2015 e 2016 foram registradas em cartórios pelo país declarações de relações estáveis envolvendo mais de duas pessoas. O reconhecimento em cartório deste tipo de relacionamento é importante não somente em relação à divisão de patrimônio, mas também para que os conviventes não sejam excluídos dos direitos civis, como outros cidadãos quaisquer.

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